MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR ACADÊMICO
RESOLUÇÃO Nº 449, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Regimento Interno do Conselho de Campus de Rolim de Moura.
O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando:
Processo 23118.000050/2020-27;
Parecer 35/2022/CAMGR/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR, do conselheiro Elder Gomes Ramos (1025073);
Deliberação na 212ª sessão ordinária da Câmara de Graduação (CGR), em 13/07/2022 (1029975);
Homologação pela Presidência do CONSEA (1029981);
Deliberação na 132ª sessão Plenária do CONSEA, em 23/19/2022 (1109392);
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Campus de Rolim de Moura (CONSEC-RM), nos termos do anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01/11/2022.
Conselheira Marcele Regina Nogueira Pereira
Presidente do CONSEA
Documento assinado eletronicamente por MARCELE REGINA NOGUEIRA PEREIRA, Presidente, em 04/10/2022, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 449/2022/CONSEA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CAMPUS DE ROLIM DE MOURA
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Composição
Art. 1º O Conselho de Campus (CONSEC), previsto no Art. 21 do Estatuto da UNIR, é órgão deliberativo e consultivo, responsável pela coordenação e integração das atividades dos diversos departamentos, cursos, pesquisa e projetos especiais e compõe-se, nos termos do artigo 22 do Estatuto supramencionado, da seguinte forma:
I – pelo(a) diretor(a), seu(a) presidente;
II – pelas chefias de departamentos, diretamente integradas ao campus;
III – por 02 (duas) representações das coordenações de projetos especiais e de pesquisa, vinculadas ao campus, escolhidas por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
IV – por 02 (duas) representações das coordenações de programas de pós-graduação stricto sensu, vinculadas ao campus, escolhidas por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
V – por 02 (duas) representações estudantis, uma dos cursos de graduação e outra dos cursos pós-graduação vinculados ao campus, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
VI – por 2 (duas) representações docentes, eleitas pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
VII – por 1 (uma) representação da comunidade, com mandato de dois anos, eleita pelos(as) membros(as) do próprio conselho, sendo permitida a recondução; e
VIII – por 1 (uma) representação do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§1º O(A) Diretor(a) tem também direito ao voto de qualidade.
§2º O(A) Vice-Diretor(a) assumirá a Presidência do Conselho quando da ausência ou impedimento do(a) Diretor(a).
§3º Na ausência do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo(a) membro(a) docente do CONSEC mais antigo na carreira do magistério superior na UNIR.
§4º Cada conselheiro(a) eleito(a) terá seu suplente que o(a) substituirá, com direito a voz e voto, nos seus impedimentos legais e eventualidades, competindo ao(a) Conselheiro(a) titular comunicar a necessidade de ausentar-se, em até quarenta e oito horas antes da sessão, à Secretaria do Conselho, permitindo a convocação do(a) respectivo(a) suplente.
§5º Os(as) Conselheiros(as) a que se referem os incisos IV, V, VI e VII perderão o mandato:
I - quando faltarem a três sessões ordinárias consecutivas ou à metade das sessões correspondentes ao ano, salvo doença ou motivo de força maior devidamente comprovado e de acordo com §4.º deste artigo;
II - por solicitação acompanhada de abaixo-assinado de dois terços do segmento que o(a) elegeu.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Ao CONSEC, constituído na forma do artigo 22 do Estatuto da UNIR, compete, de acordo com o Regimento Geral da UNIR:
I – elaborar, reformular e aprovar o seu Regimento Interno;
II – definir as políticas do Campus, observadas as diretrizes emanadas dos conselhos superiores;
III – propor à administração superior a reformulação, atualização ou ampliação das políticas de ensino, pesquisa e extensão na área de atuação do Campus;
IV – apreciar as propostas de supressão ou criação de cursos e projetos especiais, no âmbito do Campus;
V – deliberar sobre as propostas do Plano Anual de Ação do Campus e definir sua necessidade orçamentária;
VI – deliberar, em seu nível, sobre:
a) currículos dos cursos de graduação e pós-graduação;
b) avaliação discente;
c) normas de acompanhamento de projetos especiais;
d) manual do discente;
e) normas complementares de estágio curricular e monografias.
VII – pronunciar-se sobre projetos de pesquisa e extensão oriundos dos órgãos colegiados vinculados ao Campus, que não importem em implicações financeiras;
VIII – julgar, em nível de recurso, as decisões dos conselhos dos Departamentos e das coordenações de projetos especiais a eles(as) submetidos(as);
IX – deliberar sobre a celebração de convênios, na sua área de atuação, com instituições locais, nacionais ou estrangeiras;
X – deliberar sobre propostas de mudança em políticas e diretrizes didático-pedagógicas dos cursos;
XI – deliberar, na sua área de atuação, sobre propostas de normas e critérios de absorção de discentes de outras instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;
XII – declarar vagos os assentos do Conselho;
XIII – declarar vagos os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a);
XIV – Emitir parecer sobre o oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu, vinculados a qualquer de seus Departamentos, encaminhando-o ao CONSEA para deliberação final;
XV – Incentivar, apoiar e integrar as atividades de pesquisa, extensão e pós-graduação;
XVI – Propor o respectivo Calendário Acadêmico;
XVII – Desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas por força da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 3º Compete à Presidência do CONSEC:
I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – presidir as sessões e supervisionar as demais atividades do Conselho;
III – convocar o Conselho para as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV – convocar sessões extraordinárias, mediante exposição de motivos ou a requerimento de dois terços dos integrantes do CONSEC com direito a voto;
V – exercer, no Plenário, o direito de voto de qualidade;
VI – dar posse aos(as) conselheiros(as);
VII – designar, alternadamente, relator(a) que não poderá ser o(A) autor(a) da proposição;
VIII – conceder vista dos processos aos(as) membros(as) do Conselho que a solicitarem, nos termos deste Regimento;
IX – enviar, em até setenta e duas horas antes da convocação, à Secretaria do Conselho, toda matéria destinada ao Plenário;
X – baixar atos referentes às decisões de teor normativo sob a forma de resoluções, bem como ofícios e portarias para o cumprimento das demais deliberações do CONSEC;
XI – resolver as questões de ordem suscitadas em Plenário;
XII – rejeitar liminarmente as proposições contrárias ao Estatuto e ao Regimento Geral da Universidade;
XIII – decidir sobre os casos de urgência ad referendum do CONSEC, devendo convocar sessões extraordinárias para, no prazo mínimo de setenta e duas horas, apreciação da matéria;
XIV – designar o secretário do CONSEC;
XV – assumir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
Art. 4º Compete à Secretaria:
I – coordenar administrativamente todos os trabalhos do Plenário, sob a supervisão da Presidência do Conselho;
II – organizar, para aprovação da Presidência, a pauta das sessões Plenárias;
III – tomar providências administrativas necessárias para a instalação das sessões do Conselho;
IV – receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e as correspondências do Conselho;
V – encaminhar à Assessoria de Comunicação da UNIR o registro de dados e informações deliberadas, para fins de divulgação, quando for o caso;
VI – auxiliar e prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Presidência durante os debates;
VII – promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pela Presidência do Conselho;
VIII – encaminhar expediente aos interessados dando ciência dos despachos e decisões proferidos nos respectivos processos;
IX – elaborar as atas referentes aos trabalhos das sessões do Conselho, assim como os atos que serão apreciados e assinados pela Presidência;
X – propor calendário anual das sessões ordinárias, que acontecerão mensalmente, e divulgá-lo, após aprovado pela Presidência, de forma ampla no âmbito da Instituição;
XI – executar outras atividades que lhe forem conferidas pela Presidência.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento do Plenário
Art. 5º As sessões do CONSEC serão:
I – ordinárias, uma vez por mês, de acordo com as datas estabelecidas pelo Calendário anualmente aprovado;
II – extraordinárias, as convocadas pela Presidência ou a requerimento de dois terços dos integrantes do CONSEC com direito a voto;
III – solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens.
Parágrafo único. Na hipótese de convocação de sessão extraordinária por dois terços dos integrantes do CONSEC, caso a Presidência não a convoque para instalar-se no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento convocatório à Secretaria do Conselho, o Conselho reunir-se-á, na forma e hora estabelecidas para as sessões ordinárias, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao transcurso daquele prazo.
Art. 6º As sessões ordinárias terão a duração normal de até três horas e se dividirão em duas fases:
I – a primeira, de trinta minutos improrrogáveis, destinada ao expediente, moções ou comunicações;
II – a segunda, reservada à Ordem do Dia, com a duração de duas horas e trinta minutos, prorrogável a requerimento de qualquer Conselheiro(a), até o término regimental da sessão.
§1º O período de duração das sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser prorrogado por prazo determinado, a requerimento de qualquer Conselheiro(a), aprovado pelo Plenário.
§2º Cada Conselheiro(a) disporá de 4 minutos na primeira fala e de 3 minutos na réplica, em cada matéria discutida, obedecida a ordem de inscrição.
Art. 7º As sessões do CONSEC serão públicas.
§1º As reuniões do CONSEC poderão ocorrer em espaço físico, a ser indicado previamente em edital de convocação, ou na ausência de impedimento legal, poderão ser realizadas virtualmente, com o uso de sistema de videoconferência e/ou aplicações tecnológicas assemelhadas.
§2º A presença dos(as) conselheiros(as) será registrada em lista, por meio de Sistema Eletrônico, que estará disponível antes do início dos trabalhos.
§3º Caberá à Presidência do Conselho, quando inexistir impedimento legal, decidir pela conveniência e oportunidade de realizar reuniões com o uso de sistema de videoconferência e/ou aplicações tecnológicas assemelhadas.
§4º As reuniões do CONSEC realizadas com o uso de sistema de videoconferência e/ou aplicações tecnológicas assemelhadas, deverão ter explicitadas, no edital de convocação, a plataforma correspondente e o endereço eletrônico por meio da qual poderão ser acessadas.
Art. 8º Caso seja verificado problema técnico que impeça a adequada participação de qualquer membro nas discussões, as reuniões por videoconferência e/ou aplicações tecnológicas assemelhadas serão suspensas imediatamente, até que seja adotada solução adequada.
§1º O caput desse artigo não se aplica aos casos de particularidades pessoais de qualquer participante na reunião.
§2º Se dentro de 30 (trinta) minutos, o problema técnico não tiver sido superado, a reunião será considerada encerrada.
§3º Quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita.
§4º Nas reuniões virtuais, caso aconteçam problemas técnicos, serão preservadas todas as decisões tomadas antes de tal ocorrência.
Art. 9º As sessões ordinárias terão início à hora determinada no calendário anual, observada a tolerância de quinze minutos para a primeira chamada.
§1º A Secretaria verificará, pela lista de presença, o número de Conselheiros(as) presentes e, em havendo quórum, a Presidência declarará aberta a sessão;
I – para quórum simples, é necessária a presença de, no mínimo, a maioria simples dos(as) Conselheiros(as);
II – para quórum especial/qualificado, é necessária a presença de, no mínimo, 2/3 dos(as) Conselheiros(as).
§2º Finda a tolerância, de 15 minutos após o início da reunião, os(as) Conselheiros(as) retardatários(as) não terão assento em Plenário.
Art. 10. Finda a Hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo regimental ou por falta de orador(a), passar-se-á à Ordem do Dia.
§1º Durante as votações, nenhum(a) Conselheiro(a) deixará o recinto das sessões.
§2º O ato de votar não será interrompido, ainda que durante seu transcurso ocorra o término da hora regimental.
Art. 11. Todas as matérias incluídas na Ordem do Dia serão obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de setenta e duas horas a cada Conselheiro(a), mediante pauta na qual constarão as respectivas ementas.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo, as matérias incluídas na Ordem do Dia ficarão à disposição dos(as) Conselheiros(as) sob a guarda da Secretaria do Conselho.
Art. 12. A convocação da sessão extraordinária será comunicada a cada Conselheiro(a), constando o dia, a hora, o local e a Ordem do Dia.
Art. 13. Nas sessões extraordinárias, em hipótese alguma haverá inclusão de pauta.
Art. 14. Nas sessões solenes será observada a ordem de trabalho programada pela Presidência.
Art. 15. De cada sessão lavrar-se-á uma ata em suporte apropriado, físico ou digital, no qual constarão os nomes dos(as) Conselheiros(as) presentes, exposição sucinta dos trabalhos realizados e as decisões encaminhadas pelo Conselho.
§1º Depois de aprovadas, as atas serão assinadas pela Presidência, pelo(a) Secretário(a) e pelos(as) os(as) Conselheiros(as) presentes à sessão.
§2º Os(as) Conselheiros(as) poderão pedir a inserção na ata de declaração de voto, que será encaminhada por escrito à Presidência, até o fim da sessão.
Art. 16. As proposições encaminhadas ao Plenário poderão consistir em projetos de resoluções, indicações, moções, requerimentos e pareceres.
Art. 17. Os indicativos de comissões ou encaminhamentos que venham a gerar futuro parecer, serão submetidos à discussão e votação do Conselho, com exceção dos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 18. O(a) membro(a) do Conselho a que for distribuído o estudo de qualquer matéria, terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer, prorrogável a pedido do(a) mesmo(a), a critério do Conselho.
Art. 19. A qualquer membro(a) do Conselho será lícito pedir vista de processo, sendo para tal fim, concedido prazo máximo de 72 horas.
Art. 20. O Conselho somente poderá deliberar com, no mínimo, a maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Das decisões do CONSEC caberá recurso aos Conselhos Superiores.
Art. 21. O Conselho opinará conclusivamente pela rejeição ou aprovação das proposições, com emendas ou sem elas, ou sua substituição total por outro texto, mas não poderá esquivar-se de emitir parecer.
Art. 22. O parecer indicando o número do processo que lhe deu origem, o nome da relatoria e contendo a ementa da matéria nele versada, será assinado pelo(a) relator(a) e constará de duas partes:
I – relatório - para exposição da matéria;
II – análise e voto da relatoria - para externar a opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação, rejeição total, necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emenda.
Art. 23. A relatoria poderá requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência do Conselho, conforme o caso, os elementos e as informações que julgar necessários ao esclarecimento do processo, os quais serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas instâncias requisitadas da UNIR, ou pelo(a) interessado(a) do Processo, no prazo estabelecido, sob pena de sanções administrativas.
Parágrafo único. Se considerar necessário, a relatoria poderá solicitar assessoria de instância administrativa para subsidiar a elaboração de seu parecer.
Art. 24. Qualquer membro(a) da comunidade poderá assistir às sessões CONSEC, somente com direito a voz, a critério do Conselho.
Parágrafo único. Após autorização pela maioria dos(as) membros(as) do Conselho com direito a voto, o(a) membro da comunidade que não faça parte do CONSEC, terá fala concedida na matéria, pelo tempo máximo de três minutos.
Art. 25. Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvam em anotações, despachos, comunicações e certidões da Secretaria do Conselho, as ações normativas do CONSEC, previstas no Art. 2º deste Regimento, serão assumidas pela Presidência do Conselho e quando necessário, encaminhadas às instâncias competentes.
Art. 26. A iniciativa de projetos de Resolução será exclusivamente de Conselheiros(as).
Parágrafo único. Os projetos de reforma deste Regimento dependerão de dois terços da totalidade dos integrantes deste Conselho para serem incluídos na Ordem do Dia.
Art. 27. Atos de caráter decisório, devidamente numerados de forma sucessiva, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da UNIR.
Art. 28. As indicações, que serão sempre formuladas por escrito, conterão, em termos claros e sintéticos, sugestão a qualquer organismo da Unidade Acadêmica, para que cumpra o pertinente à sua área de competência.
§1º Toda indicação será submetida ao Plenário no início da Ordem do Dia, em Sessões ordinárias, independentemente de prévia inclusão.
§2º Somente em casos especiais, tendo em vista possíveis implicações, a Presidência poderá solicitar parecer sobre indicações.
Art. 29. As moções, que serão sempre formuladas por escrito, expressarão manifestações de regozijo, congratulação, louvor, pesar, apoio ou repúdio, e serão submetidas a Plenário no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
Art. 30. Serão obrigatoriamente escritos e despachados pela Presidência os requerimentos que tratem das seguintes matérias:
I – de renúncia de Conselheiros;
II – de informações a organismos universitários;
III – de afastamento, por prazo determinado, dos representantes mencionados no artigo 1º, incisos III, IV, V, VI e VII deste Regimento.
IV – de suspensão de sessão;
V – de realização de sessão solene.
Art. 31. As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
§1º Quando a emenda substitutiva alterar o todo do projeto original, chamar-se-á "substitutivo".
§2º Todas as proposições poderão ser alteradas por via de emendas, desde que apresentadas por escrito.
§3º Rejeitado o substitutivo e o projeto original, as emendas serão consideradas prejudicadas.
Art. 32. A urgência, deliberada pelo Plenário, implica dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, com exceção relativa a quórum, especial ou não.
Art. 33. Em qualquer momento da sessão, poderá o(a) Conselheiro(a) pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Art. 34. Nenhum projeto entrará em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia e tramitado, nos termos regimentais.
Art. 35. A discussão versará sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser emendado em artigo, título ou capítulo.
Parágrafo único. Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão.
Art. 36. Encerrada a discussão, se houver emendas, será o projeto remetido à respectiva origem, para providências sobre as alterações propostas.
Parágrafo único. Caso não sejam oferecidas emendas, o projeto será votado imediatamente.
Art. 37. As redações finais, tão logo elaboradas, serão submetidas à votação.
Parágrafo único. Não é limitada a palavra à relatoria.
Art. 38. São dois os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal.
Parágrafo único. Na votação simbólica, os(as) Conselheiros(as) manifestarão seu voto, na forma proposta pela Presidência.
Art. 39. Se qualquer Conselheiro(a) manifestar dúvida sobre o resultado da votação, será procedida sua verificação.
Art. 40. Pratica-se o processo de votação nominal, a requerimento verbal de qualquer Conselheiro(a), desde que aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Aprovada a votação nominal, a Secretária do Conselho fará a chamada dos(as) Conselheiros pela lista de presença, anotando os votos, em seguida, comunicará o resultado à Presidência, que o proclamará.
Art. 41. Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver manifestação favorável, verificada a votação, por qualquer que seja o processo utilizado, da maioria dos presentes com direito a voto, salvo quando, para a matéria votada exija-se, nos termos deste Regimento, quórum especial.
§1º Nenhum(a) Conselheiro(a) presente poderá escusar-se de votar, sendo a abstenção computada para efeito de quórum.
§2º Tratando-se de assunto relacionado a causa própria ou em que o(a) Conselheira tenha interesse pessoal ou de parente até 2º grau, consanguíneo ou afim, estará o(a) membro(a) do Conselho impedido de votar, devendo fazer comunicação nesse sentido à Presidência antes da votação.
§3º Se o assunto for de interesse pessoal da Presidência, esta estará impedida de votar e o processo de votação será presidido pela Vice-Presidência ou, na ausência desta, por outro(a) Conselheiro(a) nos termos do §3º, do Art. 1º deste Regimento.
Art. 42. Anunciada a discussão ou a votação de qualquer proposição, será permitido o adiamento das mesmas, mediante requerimento verbal de vista ao processo.
§1º O pedido de vista a um processo será concedido automaticamente a todo(a) Conselheiro(a) que o solicitar durante a sessão em que for lido pela primeira vez o parecer.
§2º O(A) Conselheiro(a) que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais de setenta e duas horas e, em havendo mais de um pedido, as vistas serão concedidas de acordo com a ordem em que forem formuladas, mantido o mesmo prazo para cada requerente.
§ 3º Não será concedida vista a processo submetido a regime de urgência.
Art. 43. Todos os pronunciamentos deste Conselho que dirimam casos concretos denominar-se-ão Pareceres ou Atos Decisórios, conforme o caso, e conterão, obrigatoriamente, em forma sucinta, fundamentos e conclusões.
Parágrafo único. Terão a forma de Atos Decisórios os pronunciamentos referentes a recursos, representações, consultas e a perda de mandato de membro(a) deste Conselho.
Art. 44. Os recursos ao CONSEC, interpostos em petição fundamentada e instruída com documentos, serão dirigidos à Presidência, que os distribuirá para emissão de parecer no prazo competente de, no máximo, dez dias.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos nos prazos previstos nos textos específicos a eles referentes, contados da publicação no Boletim de Serviço da UNIR, do ato recorrido ou da ciência pessoal.
Art. 45. A autoridade universitária que tenha praticado o ato recorrido receberá cópia do recurso interposto e dos documentos que o instruíram para prestar informações em um prazo máximo de setenta e duas horas, podendo prorrogar-se este prazo a critério da Presidência do CONSEC, mediante requerimento.
Art. 46. Aplicam-se aos recursos, supletivamente, as regras do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47. O comparecimento às sessões do Conselho é obrigatório ao(a) Conselheiro(a), sendo preferencial a qualquer outra atividade universitária.
§1º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos(as) membros(as) pelas atividades desenvolvidas no âmbito do CONSEC.
§2º Os(as) Conselheiros(as) discentes, durante sua permanência nas sessões do CONSEC, não deverão ter prejuízo em suas atividades de ensino, relativas à frequência e avaliações, devendo os Departamentos de Cursos garantir-lhes o cumprimento deste artigo.
Art. 48. Os casos omitidos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Plenário.
Art. 49. As alterações do presente Regimento serão aprovadas pelo Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim, com quórum especial/qualificado.